Ementa: A Proposta de Lei N°13/2019 Visa obrigar a todos os Estados e município a capacitar profissionais armados para escolas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Deverá ser feito concurso em todos os estados disponibilizando o número de vagas para 5 Agentes em cada escola.
Art. 2° O Concurso será abordado as mesma discussões, questões e requisitos que é abordado hoje em dia nos concursos de Guardas Municipais, pedagogos e Agentes de segurança.
Art. 3° A ronda escolar será subordinado ao Ministério da Educação e Ministério da Seguridade Nacional. Ficarão a responsabilidade deles os planos, planejamentos e orçamento.
Art. 4° Esses Agentes deverão ser treinados e educados para portar armas.
Art. 5° Os Agentes deverão ficar em posições estratégicas como entrada, corredores e pátio. Eles terão total aval para realizar revistas em alunos caso necessário, respeitando a lei da revista feminina o por isso será assegurada o "Art 6°" desse mesmo Projeto. Serão eles os provedores de segurança na escola.
Art. 6° Deverá ser assegurado no mínimo 2 vagas femininas para cada escola, para assim caso haja necessidades de revista em mulher terá 2 a disposição.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.
Art. 1° Deverá ser feito concurso em todos os estados disponibilizando o número de vagas para 5 Agentes em cada escola.
Art. 2° O Concurso será abordado as mesma discussões, questões e requisitos que é abordado hoje em dia nos concursos de Guardas Municipais, pedagogos e Agentes de segurança.
Art. 3° A ronda escolar será subordinado ao Ministério da Educação e Ministério da Seguridade Nacional. Ficarão a responsabilidade deles os planos, planejamentos e orçamento.
Art. 4° Esses Agentes deverão ser treinados e educados para portar armas.
Art. 5° Os Agentes deverão ficar em posições estratégicas como entrada, corredores e pátio. Eles terão total aval para realizar revistas em alunos caso necessário, respeitando a lei da revista feminina o por isso será assegurada o "Art 6°" desse mesmo Projeto. Serão eles os provedores de segurança na escola.
Art. 6° Deverá ser assegurado no mínimo 2 vagas femininas para cada escola, para assim caso haja necessidades de revista em mulher terá 2 a disposição.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.
JUSTIFICATIVA
Sabemos nós que hoje em dia não temos segurança alguma em lugar algum em momento algum, sabemos também que sem segurança não há Educação. hoje em dia acontece violências de todos os tipos e em todas as escolas sendo elas contra funcionários, visitantes e os próprios alunos. Sabemos também que drogas rolam a todo momento e a todo vapor sem controle algum, pois se o diretor intervir é claro, sofrerá represálias. Portanto, a ronda escolar estará a postos para combater todos os tipos de anormalidade dentro de escolas.
Brasília, 13 de março de 2019;
CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Brasília, 13 de março de 2019;
CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Juninho9187
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