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descriptionSANCIONADO[LEI] 07/2019 Lei de Acessibilidade ao entretenimento

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Projeto de Lei Nº 011/2019
Do Sr. Deputado BrunoBortoluzzo


Ementa: Toda pessoa surda ou cega originária ou residente no país tem, como os demais o direito de saúde, educação e lazer. Esta lei melhorará a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência visual ou auditiva.

O Congresso Nacional Decreta:

Art. 1° As redes de televisão aberta devem oferecer aos seus usuários a opção de audiodescrição e tradução na linguagem brasileira de sinais (LIBRAS).

Art 2° Da mesma forma, as empresas fabricantes de televisões deveram fazer a instalação das mesmas duas (2) opções citadas no artigo anterior.

Art 3° O descumprimento de uma das condições de acessibilidade acarretará multa de R$ 10.000,00 e se ambas não forem executadas, a multa a se pagar será de R$ 20.000,00.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.

JUSTIFICATIVA

O Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil tem cerca de 582 mil de deficientes visuais e 6 milhões de pessoas com baixa visão; possui também 9,7 milhões de deficientes auditivos. Como todo cidadão tem, junto a seus deveres, os seus direitos, entre eles o lazer, é necessário que também o entretenimento se adapte para todos, independentemente de condição física ou social.

[LEI] 07/2019 Lei de Acessibilidade ao entretenimento 53365761_561944334302333_456831804142256128_n.jpg?_nc_cat=108&_nc_ht=scontent.faqa1-1

descriptionSANCIONADORe: [LEI] 07/2019 Lei de Acessibilidade ao entretenimento

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[LEI] 07/2019 Lei de Acessibilidade ao entretenimento 200px-Coat_of_arms_of_Brazil.svg


Diário Oficial da União
Órgão: Presidência da República / Despachos do Presidente da República


PROJETO DE LEI N° 11/2018

Defendendo os interesses daqueles que precisam de mais acessibilidade. 



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o Projeto de Lei n° 11/2019.
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