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descriptionAPROVADO[PEC] 03/2019 Reforma da Previdência

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PEC Nº 01/2019
Do Sr. Ministro de Estado Afyfy

A Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos
termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal e do Regimento Interno, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional: Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.

“Art 1º:  APOSENTADORIA NO RGPS
a) Aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, e aos 62 anos de idade, se mulher, e 25 anos de tempo de contribuição;
- Valor do benefício:

- 70% da média + 1,5 para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0, para o que superar 30 anos; e +2,5, para o que superar 35, até 100%;

- 100% dos salários recebidos pelo segurado desde 1994 serão computados para a média;

- Lei estabelecerá a forma como ocorrerá o aumento da idade em razão do aumento da expectativa de sobrevida.

“Art 2º: APOSENTADORIA RURAL
a) Aposentadoria aos 60 anos de idade, se homem, e aos 57 anos de idade, se mulher, e 15 anos de tempo de contribuição para o trabalhador rural da economia familiar;

- Contribuição sobre o salário mínimo com alíquota tão ou mais favorecida que a do trabalhador urbano de baixa renda (MEI);

- Contribuição sobre o salário mínimo deve ser regulamentada em 24 meses, continuando válida a contribuição sobre a produção por tal período e, depois, aplica-se a regra do trabalhador urbano de baixa renda.

“Art 3º: REGRA DE TRANSIÇÃO DO RGPS
a) Não há corte de idade para entrar na transição;

- 30% de pedágio sobre o que faltará para cumprir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem;

- Limite de idade de 53 anos para a mulher e 55 para o homem;

- Aumento de um ano a cada dois anos das idades, a partir de 25°/4/2019, parando de crescer para o segurado na data em que ele cumpre o pedágio;

- Valor do benefício é de 70% da média + 1,5 para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0, para o que superar 30 anos; e +2,5, para o que superar 35, até 100% (comparar com o fator previdenciário).

“Art 4º: REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA POR IDADE
a) Não há corte de idade para entrar na transição;

- 15 anos de tempo de contribuição, mais 0,5 anos por ano a partir de 25º/4/2019, até que se chegue a 25 anos de contribuição (o trabalhador rural da economia familiar permanece com 15 anos de tempo de contribuição);

- Idade de 65 anos, para homens, e 60 anos, para mulheres, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais, aumentando-se um ano a cada dois anos até os limites de 60/57 anos para os rurais da economia familiar, e 65/62 anos, para os demais;

- Valor do benefício:

- Salário mínimo, caso se use tempo de contribuição sem recolhimento de contribuição sobre a folha;

- 70% da média + 1,5 para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0, para o que superar 30 anos; e +2,5, para o que superar 35, até 100%.

“Art 5º: REGRA GERAL DE APOSENTADORIA NO RGPS
a) Aposentadoria aos 65 anos de idade, se homem, 62 anos, se mulher, e 25 anos de tempo de contribuição;

- Valor do benefício igual a 70% da média + 1,5 para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0, para o que superar 30 anos; e +2,5, para o que superar 35, até 100%;

- 100% dos salários recebidos pelo segurado desde 1994 serão computados para a média; - Lei estabelecerá como ocorrerá o aumento da idade em razão do aumento da sobrevida;

- Possibilidade de contratação de entidade aberta de previdência complementar, desde que por licitação;

- A Administração, a seu critério, poderá decidir se cabe oferecer, ou não, abono de permanência a seus servidores.

“Art 6º: REGRA DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS NO RPPS/RGPS

Professores (regra geral):

- 60 anos de idade;

- 25 anos de tempo de contribuição;

- 70% da média + 1,5 para cada ano que superar 25 anos de tempo de contribuição; + 2,0, para o que superar 30 anos; e +2,5, para o que superar 35, até 100%.

- Atividades prejudiciais à saúde:

- Redução para até 55 anos na idade e até 15 anos no tempo de contribuição, no RGPS, ou até 20 anos, no RPPS; - 70% da média + 1,5 para cada ano que superar o limite mínimo estabelecido em lei para o tempo de contribuição; + 2,0, para o que superar o limite mínimo + 5 anos; e +2,5, para o que superar o limite mínimo + 10 anos, até 100%.

- Agente nocivo deve poder efetivamente prejudicar a saúde e mantém-se vedação de categorização por categoria profissional ou ocupação;

- Pessoa com deficiência:

- Sem limite de redução de idade e de tempo de contribuição;

- 100% da média;

“Art 6º: REGRA DE APOSENTADORIA DOS POLICIAIS

- Policiais:

- Lei complementar definirá idade igual ou superior a 55 anos;

- Tempo de contribuição de 25 anos em atividade estritamente policial; - Regra de cálculo: igual à regra geral do RGPS/RPPS;

- Regra de transição:

- aposentadoria aos 55 anos de idade para homens e mulheres, com 30 anos de contribuição, se homem, 25 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de atividade como policial para ambos. O último requisito será aumentado em um ano a cada dois anos, a partir de 29°/4/2019;

- para os policiais ingressos antes da instituição de Previdência Complementar, o benefício seguirá a integralidade. Para os que ingressarem posteriormente, o valor do benefício seguirá a regra geral do RGPS/ RPPS.

“Art 7º:  APOSENTADORIAS POR INCAPACIDADE PERMANENTE NO RPPS E NO RGPS
a) 70% da média + 1,5, + 2,0, ou + 2,5, do que ultrapassar o requisito mínimo para a aposentadoria voluntária (se regra geral, 25 anos, se mineiro de subsolo, 15 anos, etc.);

- 100% da média no caso de acidente do trabalho e doenças profissionais e do trabalho, no RGPS, e no caso de acidente em serviço e doença profissional, no RPPS;

- Obrigação de o segurado submeter-se a avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão de aposentadoria;

“Art 8º: REGRAS DE APOSENTADORIA DOS PARLAMENTARES
a) Detentores de mandato eletivo passam a ser obrigatoriamente vinculados ao RGPS;

- Aplicação, de imediato, aos detentores de novos mandatos eletivos que não sejam vinculados a regime de previdência parlamentar;

- A Emenda já fixa a regra de transição do parlamentar federal, deixando aos Estados, Distrito Federal e Municípios a responsabilidade por regulamentar suas regras de transição; - Para o parlamentar federal, prevê-se aposentadoria aos sessenta anos de idade, aumentados em um ano a cada dois anos a partir de 25º/4/2019, até o limite de 65/62, e trinta e cinco anos de contribuição, acrescidos de 30% de pedágio sobre o que falta para atingir tal exigência.

“Art 9º: REGRA DAS PENSÕES NO RPPS E RGPS
a) Vinculação da pensão ao salário mínimo;

- Cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente;

- Possibilidade de acumulação de aposentadoria e pensão até dois salários mínimos, mantendo-se a possibilidade, para os demais casos, de opção pelo benefício de maior valor;

- Além de resguardar o direito adquirido à acumulação de pensão e aposentadoria, acrescentou-se a possibilidade de cumulação para pensionistas que, embora não tenham se aposentado, já tenham direito adquirido à aposentadoria;

- Mantida regra de transição do servidor.

“Art 10º:  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BPC
a) Vinculação ao salário mínimo;

- Pessoa com deficiência e idoso com mais de 68 anos; - Aumento da idade com o aumento da expectativa de sobrevida do brasileiro;

- Consideração de avaliação biopsicossocial para pessoa com deficiência, e, para esta e para o idoso, consideração da renda familiar mensal per capita para identificação da pessoa legitimada a receber o benefício;

- Consideração de toda a receita dos componentes da família para cômputo da renda mensal per capita;

- Obrigatoriedade de se dar publicidade aos dados do BPC;

- Idade subirá de 65 a 68 anos a partir de 25º/4/2019, em um ano a cada dois anos.

Art 11º: DEMAIS PONTOS RELEVANTES
a) Competência da Justiça Federal para julgar causas acidentárias;

- Fim da competência delegada em causas previdenciárias;

- Afastamento da indenização de FGTS quando da extinção do vínculo empregatício mantido no momento da concessão de aposentadoria voluntária;

- Previsão de que lei deverá dispor sobre os critérios de análise do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS; - Municípios e Estados podem adotar regras diferentes no prazo de 180 dias;
- Proibição de novas isenções, reduções de alíquotas ou diferenciação de base de cálculo;

- Proibição de parcelamentos alongados, de remissão, anistia ou de quitação com PF ou BCN;

- Responsabilização do sócio, gerente, prefeito, etc., que, por dolo ou culpa, levarem as pessoas jurídicas que gerenciam a ter débitos de contribuição previdenciária.



Art 12º Esta PEC entra em vigor no dia 25/04/2019 (após 22 dias de sua publicação).

JUSTIFICAÇÃO

Maior responsável pelo deficit das contas públicas, o rombo previdenciário, que chegou a R$ 198 bilhões no ano passado, reduz a capacidade do Estado de investir em outras áreas, como saúde, educação e segurança. Para financiar os gastos, o governo precisa se endividar cada vez mais. Hoje, a dívida bruta do Brasil atinge 76,7% do Produto Interno Bruto (PIB), a segunda maior relação entre 40 países emergentes, atrás apenas da Venezuela.

Além disso, o buraco é crescente. Como são os trabalhadores que financiam os aposentados, a pressão demográfica compromete a sustentabilidade do sistema com o passar dos anos. As famílias têm cada vez menos filhos, com impacto na receita futura. Em 1980, a taxa de fecundidade era de 4,1 filhos, com drástica redução para 1,8 em 2010 e projeção de atingir 1,7 em 2060. Ao mesmo tempo, a expectativa de sobrevida dos brasileiros com direito à aposentadoria vai disparar até lá: para idosos com 70 anos, um aumento de 17,5 anos; para pessoas com 65 anos, aumento de 21,2 anos; e para quem tem 60 anos, sobrevida de 25,2 anos.

O Brasil arrecadou R$ 1,3 trilhão em 2018 e gastou R$ 700 bilhões, ou 55% do total, com Previdência. “Isso é três a quatro vezes mais do que gastou com saúde para 210 milhões de brasileiros. Estamos gastando mais com idosos do que com os jovens”, disse. De outro lado, as pessoas estão ficando mais velhas. “A longevidade impacta nesse custo extraordinariamente. Como a fertilidade é baixa, o Brasil será um dos países mais envelhecidos. Por isso, a reforma não é só necessária, mas inevitável.”

descriptionAPROVADORe: [PEC] 03/2019 Reforma da Previdência

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[PEC] 03/2019 Reforma da Previdência 200px-15

Faço saber que a Câmara dos Deputados Aprova a PEC° 03 ,de 2019. Por 06 votos favoráveis, 02 votos contrários e 02 abstenções


[PEC] 03/2019 Reforma da Previdência 6bcfa315
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Presidente Interino da Câmara
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