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descriptionARQUIVADO[ADPF] 001/2019 - da extinção do estado e implementação temporária da anarquia no país

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[ADPF] 001/2019 - da extinção do estado e implementação temporária da anarquia no país Brasze14

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
 
O Deputado Federal GVARGAS, em nome do PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL, com devida representação no Congresso Nacional, vem, através de seu notável saber jurídico e ódio incessante pela Instituição Estado, com fundamento no disposto no art. 102, § 1º da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei n° 9.882/99, propor, nos seguintes termos:
 
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL,
 
que indica como preceitos violados os princípios fundamentais da dignidade do indivíduo humano, dos direitos individuais, bem como os direitos fundamentais à liberdade, à proibição do abuso, à proibição da tortura, à proibição da corrupção, à proibição da proibição, previstos na Constituição Federal, instrumento estatal para aprisionamento populacional, em seu seguinte artigo e incisos: art. 5°, incisos VI; XLI; e XLVI, a).
 
I. DOS FATOS:
 
1. O questionamento da legitimidade a “instituição estado”, exige o enfrentamento de uma pergunta: o estado é mesmo legítimo? A tese desta Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é que as razões jurídicas e filosóficas que trouxeram a criação do estado não se sustentam, porque violam os preceitos fundamentais de dignidade do indivíduo humano, sobretudo dos direitos fundamentais à inviolabilidade da vida livre, à liberdade, à proibição da tortura ou tratamento desumano ou degradante, à proibição da proibição contra o indivíduo.

2. A história do estado é uma história de violência, e, não é por acaso que uma das definições que usamos para definir o estado é a de monopolista da violência. Na verdade, com o pretexto de limitar os pequenos conflitos, criou o maior dos conflitos que a humanidade já conheceu. Não por acaso o século XX é conhecido como o século das duas grandes guerras e também como o século dos grandes estados nacionais. Os conflitos entre estados geraram dezenas de milhões de mortos no último século, muito mais do que os “pequenos” conflitos entre indivíduos poderiam ter criado na ausência dele.

3. A violência do estado não é apenas voltada contra o exterior, os outros estados, mas também contra o interior. O estado tem o monopólio da segurança interna. A posse de armas é fortemente regulamentada e apenas a polícia tem a permissão de perseguir criminosos. O paradoxo é que o estado nos impõe a sua violência com a desculpa de prevenir a violência dos outros. E, é claro que nós pagamos por isso, com os nossos impostos. É como se antes de sair de casa, diariamente, a polícia nos roubasse um pouco se justificando com a desculpa de estar nos protegendo dos bandidos. Este não parece um raciocínio muito coerente.

4. O estado, após ter justificado a sua existência com a defesa dos ataques externos e a criação de uma ordem interna para governar os conflitos entre os indivíduos, agora encontra uma nova função para se autoatribuir: a da solidariedade. Na verdade, esta função é cada vez mais vista como o papel central dos estados modernos. A questão da defesa se torna secundária enquanto o estado se torna “necessário” para que exista “uma sociedade mais justa” na qual “não haja diferença entre os indivíduos”. A solidariedade é, portanto uma desculpa para o roubo que é impetrado contra toda a sociedade. Às vezes o objetivo é o de uma equalização dos recursos, uma redistribuição que roube os ricos para dar aos pobres. Muitas outras vezes (mais do que se imagina) o objetivo é o oposto, de roubar os indivíduos mais distantes do círculo do poder (pobres ou ricos) para distribuir àqueles mais próximos.

5. “O estado somos nós?” Não, absolutamente não. O estado como já vimos é uma elite de poder que ao invés de se aproveitar ocasionalmente de uma população de produtores encontrou um meio de desfrutar dela de modo constante. A verdade é que o estado pode dificilmente coincidir com a maioria e seguramente não com a minoria.
 
II. DAS PETIÇÕES:
 
Em face do exposto, requeremos à Suprema Corte:
 
a) a revogação temporária de todas as leis criadas e sustentadas pela instituição estado que estão em vigência nos dias de hoje e/ou estiveram em vigência anteriormente;
b) a suspensão temporária do estado e o início do período de anarquia instantâneo;
c) a destituição temporária dos órgãos estatais, incluindo este tribunal; e
d) a permanência de todos os requerimentos acima se obtido êxito em suas implementações.
 
Nestes termos, peço deferimento.
 
Ancapistan, Liberland (LB) – 10 de março de 2019;
GVargas – PSL.

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M. Relator: Samuel

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Art. 1° da Lei 9882/99: A arguição prevista no § 1° do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

Essa ação não é um preceito fundamental e nem tem na Constituição Federal/1988, portanto decido arquivar a ADPF.

Publique-se. Registre-se.

Min. Samuel.
10 de março de 2019.

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