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descriptionEM ANÁLISE[ADPF] 002/2019 - Descriminalização do Aborto

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Excelentíssimo Sr. Presidente do Supremo Tribunal Federal

A União Socialista Democrática, com devida representação no Congresso Nacional, devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral pelo seu presidente, jgldec, vem, através de seu notável saber jurídico, com fundamento no disposto no art. 102, § 1º da Constituição Federal e nos dispositivos da Lei n° 9.882/99, impetrar a presente


ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL


que indica como preceitos violados os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da não discriminação, bem como os direitos fundamentais à inviolabilidade da vida, à liberdade, à igualdade, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, todos da Constituição Federal (art. 1º, incisos I e II; art. 3º, inciso  IV;  art.  5º, caput e incisos  I,  III;  art.  6º, caput;  art.  196;  art.  226, §  7º),  para  que seja declarada a  não  recepção  parcial dos  art.  124  e  126  do  Código  Penal  (Decreto-Lei  no 2.848/1940).

I – DOS FATOS:

1. O  questionamento  da  legitimidade  da  criminalização  do  aborto  induzido  e voluntário, doravante descrito apenas como “aborto”, exige o enfrentamento de uma pergunta: os art.  124  e 126  do  Código  Penal  se  justificam  diante  de  preceitos  constitucionais? A  tese desta Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) é que as razões jurídicas que moveram  a criminalização  do  aborto  pelo Código  Penal  de  1940  não  se  sustentam,  porque violam  os preceitos  fundamentais  da  dignidade  da  pessoa  humana,  da  cidadania,  da  não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou  tratamento desumano  ou  degradante,  da  saúde  e  do  planejamento  familiar de  mulheres, adolescentes e meninas.
2. Questiona-se ainda, a legitimidade da consolidação do Preceito Fundamental que rege os artigos 124 e 126 do CP/1940 de maneira que as motivações para tais artigos advém de motivações religiosas, fervorosamente presentes na sociedade e na política brasileira. O Estado Brasileiro é laico, portanto a obrigação desta Suprema Corte é reger a constituição de maneira a respeitar a laicidade do Estado, não permitindo que leis feitas sob um pensamento religioso se façam agir sobre aqueles que pensam de outra maneira.
3. Por razões diversas, presume-se que a criminalização do aborto se justificaria para proteger a vida do  embrião ou do  feto, o que seria um direito previsto no ordenamento constitucional. Tanto  a  razoabilidade desse pressuposto será posta  em  discussão  quanto  a ausência de seus fundamentos constitucionais será demonstrada nesta ADF. Segundo Ronald Dworkin, “não há nenhum fato biológico à espera de ser descoberto, nenhuma analogia moral esmagadora à espera de ser inventada que possa resolver o problema”.Isso  significa que  a solução  da  questão  do  aborto  deve  ser  jurídica,  e as  evidências  científicas relevantes  à pacificação constitucional da controvérsia devem ser aquelas que apontam para os sentidos de justiça  da  criminalização  do  aborto  à  luz  da  ordem  constitucional vigente  e  de  instrumentos internacionais de direitos humanos.
4. A despeito do extenso debate constitucional transnacional sobre o caráter não absoluto e sim gradual da proteção jurídica ao desenvolvimento embrionário e fetal, também já assentado na jurisprudência desta Suprema Corte, o aborto seria um “caso difícil” pelo forte apelo moral que provoca. Em democracias constitucionais laicas, isto é, naquelas em que o ordenamento  jurídico  neutro  garante  a  liberdade  de  consciência  e  crença  no  marco  do pluralismo  razoável  e  nas  quais  não  se  professa  nenhuma  doutrina  religiosa  como  oficial,como  é  o  caso  do  Brasil,  enfrentar  a  constitucionalidade  do aborto  significa  fazer  um questionamento legítimo sobre o justo: qual a razoabilidade constitucional do poder coercitivo do Estado para coibir o aborto? A longa permanência da criminalização do aborto é um caso de uso do poder coercitivo do Estado para impedir o pluralismo razoável.
5. Ainda  que  a  taxa  de  prisão  por  aborto  seja  desprezível  quando  comparada  ao universo  de  mulheres  que  realizaram  aborto,  não  se  pode  argumentar  ausência  de efeitos nocivos  da  lei  penal. Para  além  da  persecução  penal  discriminatória  imposta  a decisões reprodutivas    das    mulheres,    a    criminalização    do    aborto    amplia    seus efeitos    de morbimortalidade. Estudos recentes estimam que entre 8 e 18% de mortes maternas no mundo decorram de abortos inseguros, e estão concentradas em países pobres. No Brasil, a própria criminalização  dificulta  a  produção  de  dados nacionais  confiáveis sobre  a  mortalidade associada ao aborto inseguro, mas sabe-se que cerca de metade das mulheres que fez um aborto ilegal no país precisou ser internada.
II – DOS PEDIDOS


Em face do exposto, requer à Suprema Corte:

7. Ter  um  filho  é  um  evento  central  na  vida  das  mulheres;  portanto,  as condições de que dispõem para decidir se, como ou quando fazê-lo concretizam os princípios fundamentais de dignidade da pessoa humana e da cidadania, na medida em que conformam a capacidade  delas  de se  autodeterminar,  de  forma  a  realizar  o  projeto  de  vida.  Sob  a criminalização do aborto, as condições são injustas: submetem as mulheres a riscos evitáveis de adoecimento e morte, bem como a tratamentos humilhantes e degradantes em momentos de intensa vulnerabilidade, o que viola o direito delas à vida, à integridade física e psicológica, à saúde e à não submissão a práticas de tortura ou tratamentos desumanos; impedem-nas de gozar a vida conforme sua própria concepções de bem, o que infringe o direito delas à liberdade e à autonomia; discriminam decisões reprodutivas delas, afrontando a previsão constitucional de igualdade  entre  homens  e  mulheres;  reproduzem  a desigualdade  de  renda,  cor  e  região  que torna  algumas vidas  mais  precarizadas  que  outras,  o que  frustra  o  princípio  fundamental  da República,  de  promoção  do  bem  de  todas  as  pessoas sem  qualquer  forma  de  discriminação; impõem-lhes extremo sofrimento quando buscam tomar decisões responsáveis sobre o futuro, o que desrespeita o direito ao planejamento familiar.
8. Ainda  que  se  imagine  ser  um  objetivo  constitucionalmente legítimo  a  proteção  ao valor  intrínseco  do  humano  no  embrião  ou  feto,  a  máxima  da proporcionalidade demonstra  que  a  criminalização  do  aborto  não  é  medida  adequada  nem necessária para alcançar tal finalidade, já que não coíbe a prática nem promove meios eficazes de prevenção da gravidez não planejada e, consequentemente, do aborto, que exigem educação sexual integral,  acesso  a  métodos  contraceptivos  adequados,  combate  à  violência  sexual  e fortalecimento  da  igualdade  de  gênero.  A  única eficácia garantida  pela  criminalização do aborto diz respeito à promoção de graves violações de direitos fundamentais das mulheres, o que  consolida  a  demonstração  de  sua  desproporcionalidade.  A criminalização do  aborto  não protege o direito à vida, apenas subjuga mulheres, em particular as jovens, negras e indígenas, pobres e nordestinas.
9. Ao  longo  desta  argumentação,  diferentes  métodos  de  interpretação constitucional levaram  ao  mesmo  resultado:  a  inconstitucionalidade  da  criminalização  do aborto. Neste contexto, é útil reconhecer a solução jurídica encontrada pela maioria dos países desenvolvidos e por um crescente número de países em desenvolvimento: Alemanha, Áustria, Bélgica,  Bulgária,  Cidade  do  México  (México),  Dinamarca, Eslováquia,  Espanha,  Estônia, Finlândia, França, Grécia, Guiana Francesa, Hungria, Itália, Letônia, Lituânia, Moçambique, República Checa, Rússia, Suíça e Uruguai autorizam a interrupção da gestação por decisão da mulher  até  12  semanas  de  gestação;  na  África  do  Sul,  no  Camboja,  nos  Países  Baixos,  na Romênia e na Suécia, o prazo varia entre 13 e 18 semanas; em países como Austrália,  Canadá, China e Estados Unidos, o limite gestacional para aborto varia internamente, e em geral segue o  marco  temporal  mínimo  de  12  semanas.
PEDIDO DEFINITIVO
Por todo o exposto, a União Socialista Democrática requer:



(a) a notificação do Congresso Nacional para que preste informações, com base nos art. 5o, §2o, e art. 6o, da Lei no9.882/1999;

(b) a promoção da oitiva do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, com base nos art. 5o, § 2o, e art. 7o, parágrafo único, da Lei no9.882/1999;

(c)  a  confirmação da  medida  liminar  e,  no  mérito,  a  procedência  da  presente  Ação  de Descumprimento de Preceito Fundamental para que, com eficácia geral e efeito vinculante, esta Suprema Corte declare a não recepção parcial dos art. 124 e 126 do Código Penal, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção da  gestação induzida e voluntária realizada nas primeiras 12 semanas, por serem incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a cidadania das mulheres e a promoção da não discriminação como princípios fundamentais da República,  e por violarem direitos fundamentais das mulheres  à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou  tratamento  desumano  ou  degradante,  à  saúde  e  ao  planejamento  familiar,  de  modo  a garantir às mulheres o direito constitucional de interromper  a  gestação, de acordo com  a autonomia delas, sem necessidade de qualquer forma de permissão específica do Estado, bem como garantir aos profissionais de saúde o direito de realizar o procedimento.

d) A intimação do Procurador-Geral da República, e do Advogado-Geral da União, para que no prazo regimental possam dar seus respectivos pareceres.

Nesses termos, peço deferimento.

Santo André, SP – 15 de março de 2019

jgldec


III – Bibliografia
ADPF n° 442/2017 – Partido Socialismo e Liberdade/DF – 06/03/2017

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Min. Victor.Leal

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[ADPF] 002/2019 - Descriminalização do Aborto Gabine11

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[ADPF] 002/2019 - Descriminalização do Aborto Mpf_im15
Procuradoria Geral da República

16/03/2019

Parecer da PGR.

I DA AÇÃO
O Ministério Público Federal, na pessoa de seu Procurador Geral da República, em virtude da solicitação imposta pelo então Ministro do STF Victor.Leal, vem a essa tribuna apresentar o parecer quanto a ADPF 001/2019 perante o Supremo Tribunal Federal.

II DOS FATOS


O Excelentíssimo Deputado Federal Jgldec, protocolou esta devida arguição para a descriminalização do aborto induzido e voluntário.

Visão Jurídica
Consultando, a constituição federal encontramos o devido artigo para embasar a visão jurídica desta questão:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  I - Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;  

[...]

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;    

[...]

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"


Portanto, citando tais fatos, trazendo à questão o 5° artigo da Constituição Federal de 1988, torna-se claro que a intimidade é inviolável, logo é exclusivamente da pessoa a decisão em questão. Além de tal citação, o inciso III deste mesmo artigo, nos traz a não submissão deste ser á tratamento desumano.  

Visão Religiosa

Sobre os preceitos religiosos, é inegável que existem religiões que abominam a prática de tal ato, ou seja, criminalizam o ato de abortar perante à igreja, como exposto nas seguintes citações da bíblia:

“Todo aquele que derramar o sangue humano terá seu próprio sangue derramado pelo homem, porque Deus fez o homem à sua imagem” (Gn 9,6).

Se homens brigarem, e acontecer que venham a ferir uma mulher grávida, e essa der à luz sem nenhum dano, eles serão passíveis de uma indenização imposta pelo marido da mulher, e que pagarão diante dos juízes. Mas, se houver outros danos, urge dar vida por vida” (Ex 21,22-23).


A visão religiosa é contra o aborto, porem vale lembrar que o estado é laico, portanto deve-se atender ao art. 19° da Constituição Federal, que diz:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou suas representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

Conclusão

A Constituição Federal, sustenta a inviolabilidade da intimidade da pessoa, caracterizando assim que a escolha deve ser exclusivamente da pessoa. E tratando-se da visão religiosa, é fato concluir-se que, o Estado, a União, o Distrito federal e os Municípios não devem ter dependência religiosa.  

III ENTENDIMENTO


A Procuradoria Geral da República resolve, com base nos fatos aqui apresentados:
-Pelo deferimento e a continuação da ADPF 001/2019

:..Know..:
Procurador Geral da República

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