EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Ministério Público Federal, na pessoa do Procurador Geral da República, vem à Corte impetrar uma
ACÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE, com pedido de Medida Cautelar.
Com fundamento no artigo 102, I, da Constituição Federal.
I - DA AÇÃO
Lei 14 de 07 de Abril de 2019:
Art 1º: Se tornam ilegais atos de "greve" de estudantes,
Art 2º: Estudantes que forem pegos ocupando locais públicos ou privados, com o pretexto de estar em "greve", poderão ser detidos ou serem submetidos à pagamento de multa, (se de menor, por parte de pais e responsáveis).
Art 3º: Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
II - DOS FATOS
A lei visa proibir manifestações estudantis, tornando-as "ilegais" enquanto chamadas de "greves". O texto da lei publicada não especifica a natureza das manifestações que serão afetadas pela lei, levando-se à premissa de que toda e qualquer manifestação estudantil passe a se tornar ilegal. O legislador chega a justificar:
"Atualmente, alunos e estudantes, buscam se manifestar de forma violenta, ocupando escolas públicas, com a desculpa de estarem em "greve". E como todos sabem, greve é um direito trabalhista e não estudantil."
No entanto, o corpo da lei não especifica a natureza das manifestações que serão proibidas, configurando lei lacunosa e má-legislada.
Além disso, o artigo 5° da Constituição Federal diz:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
A lei em questão busca cercear a livre manifestação do pensamento, ou seja, a liberdade de expressão de estudantes em manifestação, através do cerceamento do direito de se reunir pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, ferindo, portanto, os incisos IV e XVI do Artigo 5° da Carta Magna de 1988.
Além disso, a lei busca tornar a prática ilegal sem especificá-la como crime ou especificar a pena conforme estabelecido no Código Penal e na Lei de Execuções Penais, não constituindo, conforme os requisitos necessários, crime e pena. Portanto, fere o inciso XXXIX do Artigo 5° da Constituição.
Observa-se, ainda, levando em contas ocorrentes manifestações estudantis no território nacional, periculum in mora no julgamento da matéria, justificando, portanto, medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos desta lei.
III - ENTENDIMENTO
Demonstrada a relevância da matéria constitucional, mediante a
contrariedade da Lei nº 14 de 07 de Abril de 2019, requeiro:
1 - A concessão da medida cautelar para suspender os efeitos da Lei;
2 – A intimação do Advogado-Geral da União para que se manifeste sobre o mérito da presente Ação, no prazo legal;
3 – A procedência do pedido, para que norma contestada na presente Ação seja declarada inconstitucional.
Nestes termos,
Peço deferimento.
jgldec
Procurador Geral da República