Projeto de Lei Nº 046/2019
Do Sr. Deputado SaxLindo do Partido Liberal de Rio Grande do Norte
Ementa: visa o acréscimo de um item à Lei 1.079/50, conhecida como Lei do Impeachment, tornando crime de responsabilidade por parte de ministros do Supremo Tribunal Federal a falta de uma justificativa antecipada aos atrasos e faltas nas sessões plenárias da corte.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3) exercer atividade político-partidária;
4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
6) não justificar um possível atraso ou falta à uma sessão plenária da Suprema Corte com prazo de antecedência. Admite-se como prazo de antecedência se justificar antes de se completar 5 horas restantes para o início da dita sessão.
Justificação
O item que foi acrescido à Lei já existente é o último, que é item número 6. Redigi essa alteração na Lei por observar que o Supremo Tribunal Federal tem problema com pontualidade em pautar os julgamentos das ações movidas no fórum. Vemos que sessões acabam sendo canceladas em cima da hora por conta de ministros que não cumprem com o dever de estar presentes nas sessões, e nem se quer são capazes de justificar a ausência. Não podemos deixar que o poder judiciário seja um problema para o avanço do Estado, então devemos por limites aos ministros para que estes cumpram com suas obrigações constitucionais.
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Deputado Federal SaxLindo
Do Sr. Deputado SaxLindo do Partido Liberal de Rio Grande do Norte
Ementa: visa o acréscimo de um item à Lei 1.079/50, conhecida como Lei do Impeachment, tornando crime de responsabilidade por parte de ministros do Supremo Tribunal Federal a falta de uma justificativa antecipada aos atrasos e faltas nas sessões plenárias da corte.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal;
2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
3) exercer atividade político-partidária;
4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções.
6) não justificar um possível atraso ou falta à uma sessão plenária da Suprema Corte com prazo de antecedência. Admite-se como prazo de antecedência se justificar antes de se completar 5 horas restantes para o início da dita sessão.
Justificação
O item que foi acrescido à Lei já existente é o último, que é item número 6. Redigi essa alteração na Lei por observar que o Supremo Tribunal Federal tem problema com pontualidade em pautar os julgamentos das ações movidas no fórum. Vemos que sessões acabam sendo canceladas em cima da hora por conta de ministros que não cumprem com o dever de estar presentes nas sessões, e nem se quer são capazes de justificar a ausência. Não podemos deixar que o poder judiciário seja um problema para o avanço do Estado, então devemos por limites aos ministros para que estes cumpram com suas obrigações constitucionais.
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Deputado Federal SaxLindo