Proposta de Lei de n° 044, de Abril de 2019,
do Senhor Deputado Federal, LuizGustavoADVO,
do Democratas, MG.
EMENTA: ARMAS DE MAIORES CALIBRES PARA SEGURANÇA DE EMPRESAS E TRANSPORTE DE VALORES.
O Congresso Nacional Decreta:
Art 1° Vigilantes que prestam serviço para instituições financeiras poderão portar pistolas de calibre .40 e .45 polegadas.
Art 2° Quando atuarem no transporte de valores, fuzis de 5,56 milímetros e pistolas de .40 .
Art 3° Uso das armas pelos vigilantes exigirá treinamento e aprovação prévios em cursos específicos, reconhecidos e autorizados por órgãos oficiais de fiscalização e controle.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esses delitos envolvem o uso de armamentos pesados e explosivos pelos criminosos, causando intensos tiroteios, a perda de milhões de reais e, o pior, a morte de vigilantes, por que os vigilantes não ter se quer armas do mesmo calibre dos assaltantes para combate-los.
Art 2° Quando atuarem no transporte de valores, fuzis de 5,56 milímetros e pistolas de .40 .
Art 3° Uso das armas pelos vigilantes exigirá treinamento e aprovação prévios em cursos específicos, reconhecidos e autorizados por órgãos oficiais de fiscalização e controle.
Art 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esses delitos envolvem o uso de armamentos pesados e explosivos pelos criminosos, causando intensos tiroteios, a perda de milhões de reais e, o pior, a morte de vigilantes, por que os vigilantes não ter se quer armas do mesmo calibre dos assaltantes para combate-los.
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Deputado Federal