MANDADO DE SEGURANÇA 001/2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Procurador Geral Da República,:..Know..:
Causa: A respeito da interpretação dos efeitos do voto Abstenção em votações na câmara federal.
I DA AÇÃO
Eu, senhor Procurador Geral da República :..Know..: e entidade política com registro definitivo no RPG, devidamente representado no Congresso Nacional , vem à Corte impetrar este Mandado de Segurança , com fundamento no artigo art. 5º, XXXV da Constituição Federal e de acordo com a
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, pelo ferimento dos direitos seguintes:
II DO DIREITO
O Regimento Interno, em seu Art 20° inciso II e em seu parágrafo único diz o seguinte:
Art. 20. As proposições, na Câmara dos Deputados serão aprovadas quando:
[...]
II - a proposta de emenda à Constituição, proposta de emenda ao Regimento (PEC e PER) e abertura de impeachment com os votos de ⅔ na Câmara dos Deputados, e posteriormente no Senado Federal;
[...]
Parágrafo Único. Na votação dispostas no inciso II, conta-se as abstenções, para efeito de quorum e votação;
III ENTENDIMENTO
A procuradoria geral da república entende que, declarar aprovada a PER 04 em questão foi um ato equivocado, já que, com base no art. 20 do regimento interno matéria não teria obtido os ⅔. A Procuradoria entende então, que o artigo em questão deva ser interpretado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e que a tramitação de PER’s e PEC’s fique suspensa até a análise deste mandado.
Pelos fatos apresentados aqui, solicito ao Supremo Tribunal Federal o deferimento do Mandado de Segurança, afim de garantir:
A) A Interpretação da matéria em questão por parte do plenário do Supremo
B) A suspensão da tramitação de PER’S e PEC’S até a análise do presente mandado.
:..Know..:
Procurador Geral Da República
Ministério Público Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Impetrante: Procurador Geral Da República,:..Know..:
Causa: A respeito da interpretação dos efeitos do voto Abstenção em votações na câmara federal.
I DA AÇÃO
Eu, senhor Procurador Geral da República :..Know..: e entidade política com registro definitivo no RPG, devidamente representado no Congresso Nacional , vem à Corte impetrar este Mandado de Segurança , com fundamento no artigo art. 5º, XXXV da Constituição Federal e de acordo com a
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, pelo ferimento dos direitos seguintes:
II DO DIREITO
O Regimento Interno, em seu Art 20° inciso II e em seu parágrafo único diz o seguinte:
Art. 20. As proposições, na Câmara dos Deputados serão aprovadas quando:
[...]
II - a proposta de emenda à Constituição, proposta de emenda ao Regimento (PEC e PER) e abertura de impeachment com os votos de ⅔ na Câmara dos Deputados, e posteriormente no Senado Federal;
[...]
Parágrafo Único. Na votação dispostas no inciso II, conta-se as abstenções, para efeito de quorum e votação;
III ENTENDIMENTO
A procuradoria geral da república entende que, declarar aprovada a PER 04 em questão foi um ato equivocado, já que, com base no art. 20 do regimento interno matéria não teria obtido os ⅔. A Procuradoria entende então, que o artigo em questão deva ser interpretado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e que a tramitação de PER’s e PEC’s fique suspensa até a análise deste mandado.
Pelos fatos apresentados aqui, solicito ao Supremo Tribunal Federal o deferimento do Mandado de Segurança, afim de garantir:
A) A Interpretação da matéria em questão por parte do plenário do Supremo
B) A suspensão da tramitação de PER’S e PEC’S até a análise do presente mandado.
Procurador Geral Da República
Ministério Público Federal