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descriptionPAUTA[MANDADO SEG.] 001/2019 - Interpretação dos efeitos do voto Abstenção

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[MANDADO SEG.] 001/2019 - Interpretação dos efeitos do voto Abstenção Mpf_im17


MANDADO DE SEGURANÇA 001/2019

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  

Impetrante: Procurador Geral Da República,:..Know..:  

Causa: A respeito da interpretação dos efeitos do voto Abstenção em votações na câmara federal.  

 

I DA AÇÃO

Eu, senhor Procurador Geral da República :..Know..: e entidade política com registro definitivo no RPG, devidamente representado no Congresso Nacional , vem à Corte impetrar este Mandado de Segurança , com fundamento no artigo art. 5º, XXXV da Constituição Federal e de acordo com a  

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009, pelo ferimento dos direitos seguintes:  

 

II DO DIREITO  

O Regimento Interno, em seu Art 20° inciso II e em seu parágrafo único diz o seguinte:  

Art. 20. As proposições, na Câmara dos Deputados serão aprovadas quando:  

[...]  

II - a proposta de emenda à Constituição, proposta de emenda ao Regimento (PEC e PER) e abertura de impeachment com os votos de ⅔ na Câmara dos Deputados, e posteriormente no Senado Federal;  

[...]  

Parágrafo Único. Na votação dispostas no inciso II, conta-se as abstenções, para efeito de quorum e votação;  

III ENTENDIMENTO  

A procuradoria geral da república entende que, declarar aprovada a PER 04 em questão foi um ato equivocado, já que, com base no art. 20 do regimento interno matéria não teria obtido os ⅔. A Procuradoria entende então, que o artigo em questão deva ser interpretado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal e que a tramitação de PER’s e PEC’s fique suspensa até a análise deste mandado.

Pelos fatos apresentados aqui, solicito ao Supremo Tribunal Federal o deferimento do Mandado de Segurança, afim de garantir:  

A) A Interpretação da matéria em questão por parte do plenário do Supremo  

B) A suspensão da tramitação de PER’S e PEC’S até a análise do presente mandado.


:..Know..:
Procurador Geral Da República  

Ministério Público Federal

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M.RELATOR: Gestor

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Intimo a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, e do Senado Federal, para que no prazo de 3 (três) dias, publiquem seus respectivos pareceres.


M.RELATOR
GESTOR

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AO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Vem, por meio desta, a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, representada por seu presidente, o Deputado Federal jgldec, dar o parecer ao Mandado de Segurança 001/2019, referente ao pedido de interpretação quanto aos votos brancos e abstenções em matérias de Maioria Absoluta.

I - Dos Fatos

Trata-se de Mandado de Segurança referente à suspensão da PER 04, aprovada em sessão ordinária da Câmara dos Deputados, por 02 votos favoráveis, 08 abstenções e 00 votos contra.

A parte impetrante pede suspensão da PER por entender que maioria absoluta dos votos se entende por 2/3 dos votos favoráveis, contando-se abstenção para efeitos de votação. Na PER em questão, a votação teria alcançado apenas 02 de 10 votos favoráveis, não tendo, portanto, alcançado o número de votos necessários.

Trata-se de pedido de interpretação do Supremo Tribunal Federal em relação ao peso do voto branco em votações de matéria de maioria absoluta.

II - Do Entendimento

O Artigo 183 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados vigora sob a seguinte redação:

"Art.  183.  Salvo  disposição  constitucional  em  contrário,   as  deliberações  da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§  2º  Os  votos  em  branco  que  ocorrerem  nas  votações por  meio  de  cédulas  e  as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quorum"


Portanto, verifica-se que se contam apenas os votos favoráveis ou contrários para efeito de votação, sendo os votos em branco e abstenções apenas contribuintes para efeito de quórum.

Partindo-se do princípio de verossimilhança do RPG, define-se a questão levantada pela parte impetrante de acordo com o RICD real.

III - Do parecer

A Câmara dos Deputados, portanto, requer:

a) Suspensão imediata dos efeitos do Mandado de Segurança.

b) Definição dos votos brancos e abstenções como válidos apenas para efeito de quórum.

Nesses termos, peço deferimento.

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Inclua-se em pauta.


Ministro Relator
Gestor

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Me declaro impedido para julgar por ser interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Min. Samuel.

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