BRRPG - HABBLET HOTEL ®
Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

BRRPG - HABBLET HOTEL ®Entrar


descriptionARQUIVADO[PL] 038/19 Criminalização do Comunismo.

more_horiz
[PL] 038/19 Criminalização do Comunismo. Brasze10
Proposta de Lei de n° 023, 22 de março de 2019,
do Senhor Deputado Federal, MikePompeo,
do PSL, RJ.

Ementa: Altera a redação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para criminalizar a apologia ao comunismo.


O Congresso Nacional Decreta:


Art. 1º Fica alterada a redação da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989
e da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, para criminalizar a apologia ao
comunismo.

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações em seus artigos 1º e 20, caput e § 1º, nos seguintes
termos:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional ou de fomento ao embate de
classes sociais. (NR)
(...)
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional
ou fomentar o embate de classes sociais. (NR)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem
a cruz suástica ou gamada, a foice e o martelo ou quaisquer
outros meios para fins de divulgação favorável ao nazismo ou
ao comunismo.” (NR)

Art. 3º A Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com
as alterações em seu artigo 2º, caput, a supressão do § 2º respectivo e a
inclusão do inciso III ao artigo 5º, nos seguintes termos:
“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais
indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de
xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e
religião, ou de fomento ao embate de classes sociais, quando
cometidos com a finalidade de provocar terror social ou
generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz
pública ou a incolumidade pública. (NR)
(...)
§ 2º SUPRIMIDO
(...)
Art. 5º .........................................................................................
III – Fazer apologia a pessoas que praticaram atos terroristas a
qualquer pretexto bem como a regimes comunistas. (NR)”

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

Os regimes comunistas mataram mais de 100 milhões de pessoas
em todo o mundo e mesmo assim, agremiações de diversas matizes,
defendem esse nefasto regime, mascarando as reais faces do terror em ideais
de igualdade entre as classes sociais.
O que ocorre, na verdade, é o contínuo fomento de formas
subliminar, velada ou mesmo ostensiva, da luta entre grupos distintos, que se
materializam em textos jornalísticos, falsas expressões culturais, doutrinação
escolar, atuações político-partidárias dentre outras, sempre com a pseudo
intenção da busca pela justiça social.
Em nome desses “ideais” os adeptos dessa ideologia estão
dispostos a tudo e já perpetraram toda a sorte de barbáries contra agentes do
Estado que objetivaram neutralizar sua “causa”.
No Brasil, especialmente nas décadas de 1960 e 1970, muitos
integrantes de grupos criminosos justificaram inúmeros atos terroristas por, em
tese, se oporem ao chamado regime militar, bradando lutar por democracia,
quando, de fato, tinham por escopo implantar a “ditadura do proletariado”.
A mentira é o oxigênio desses canalhas travestidos de idealistas
do bem comum.
Onde for possível repetem, incansavelmente, mantras que
distorcem a realidade da história e manipulam o inconsciente coletivo
vendendo a ideia da perfeição do comunismo e a satanização de tudo que a
ele se contraponha.
Alguns países já proíbem em seu ordenamento legal a ideologia e
mesmo o uso de símbolos que fazem referência a esse perverso regime, como
Polônia, Ucrânia, Lituânia, Geórgia e Moldávia.
No Brasil, mesmo antes do auge dos atos terroristas contra o
Estado, movimentos deflagrados em 1935 nos estados de Pernambuco, Rio
Grande do Norte e no Distrito Federal já delineavam as reais intenções dos
comunistas. Acertamos quando criminalizamos o Nazismo, falta acertar em criminalizar também o Comunismo que por sinal só tem uma diferença: O nome. Precisamos também, criminalizar a invasão de terras onde nela a vítima é o trabalhador que tanto trabalhou para conquistar seu pedaço e de uma hora para outra ela ser ocupada por um bando de vagabundos insolentes.


____________________
MikePompeo

descriptionARQUIVADORe: [PL] 038/19 Criminalização do Comunismo.

more_horiz
O Presidente da Câmara dos Deputados, de acordo com as competências estabelecidas sob o Art. 13, V do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

Ao Presidente da Mesa compete:

V - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis, ou a este Regimento;


decide optar pelo arquivamento da PL 038/2019.

I - DOS FATOS

I - O artigo 2° da PL 038/2019 diz:

A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações em seus artigos 1º e 20, caput e § 1º, nos seguintes
termos:

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes
resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,
religião, procedência nacional ou de fomento ao embate de
classes sociais.
(NR)

...

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional
ou fomentar o embate de classes sociais. (NR)
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos,
emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem
a cruz suástica ou gamada, a foice e o martelo ou quaisquer
outros meios para fins de divulgação favorável ao nazismo ou
ao comunismo.”


II - O artigo 3° da PL 038/2019 diz:

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com
as alterações em seu artigo 2º, caput, a supressão do § 2º respectivo e a
inclusão do inciso III ao artigo 5º, nos seguintes termos:

“Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais
indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de
xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e
religião, ou de fomento ao embate de classes sociais, quando
cometidos com a finalidade de provocar terror social ou
generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz
pública ou a incolumidade pública. (NR)


III - O artigo 5° da Constituição Federal diz:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV -  é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

XVI -  todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.


II - DO ENTENDIMENTO

Fica clara a intenção do projeto de buscar suprimir a liberdade de pensamento ideológico,estabelecida no art. 5°, IV da CF, através das alterações legislativas propostas, bem como suprimir os direitos estabelecidos no art. 5°, XVI.

Verifica-se portanto, a inconstitucionalidade do documento, e ainda, sua ilegitimidade, uma vez que conflita diretamente com a cláusula pétrea de nossa Carta Magna.

Portanto, verifica-se a ilegitimidade do documento, e portanto, justifica-se seu arquivamento.

III - DAS DETERMINAÇÕES

Determina-se, portanto:

a) Arquivamento imediato do Projeto de Lei 038/2019.
privacy_tip Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos