Projeto de Lei Nº 046/2019
Do Sr. Senador BrunoBortoluzzo, PL-RJ.


Ementa: Pune rebeliões em presídios no território nacional.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º Esta Lei tipifica o crime de atentado contra o sistema
carcerário.

Art 2º O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 359-A:

Atentado contra o sistema carcerário
Art. 359-A. Atentar contra a segurança ou o funcionamento dos
estabelecimentos carcerários:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificação

Atentados contra o funcionamento e a segurança dos presídios são notícias que vem crescendo com certa frequência. Entende-se por um presídio um lugar para a reabilitação do civismo dos detentos, logo, deveria ser um lugar de ordem.
A punição de ações contra a ordem e a segurança das prisões é importante para estar na consciência do presidiário de que ficará mais tempo isolado da sociedade caso pratique tais coisas.

[PL] 046/2019 Criminalização de rebeliões carcerárias  53365761_561944334302333_456831804142256128_n.jpg?_nc_cat=108&_nc_ht=scontent.faqa1-1