Projeto de Lei Nº 046/2019
Do Sr. Senador BrunoBortoluzzo, PL-RJ.
Ementa: Pune rebeliões em presídios no território nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Esta Lei tipifica o crime de atentado contra o sistema
carcerário.
Art 2º O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 359-A:
Atentado contra o sistema carcerário
Art. 359-A. Atentar contra a segurança ou o funcionamento dos
estabelecimentos carcerários:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Atentados contra o funcionamento e a segurança dos presídios são notícias que vem crescendo com certa frequência. Entende-se por um presídio um lugar para a reabilitação do civismo dos detentos, logo, deveria ser um lugar de ordem.
A punição de ações contra a ordem e a segurança das prisões é importante para estar na consciência do presidiário de que ficará mais tempo isolado da sociedade caso pratique tais coisas.
Do Sr. Senador BrunoBortoluzzo, PL-RJ.
Ementa: Pune rebeliões em presídios no território nacional.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art 1º Esta Lei tipifica o crime de atentado contra o sistema
carcerário.
Art 2º O Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 359-A:
Atentado contra o sistema carcerário
Art. 359-A. Atentar contra a segurança ou o funcionamento dos
estabelecimentos carcerários:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
Atentados contra o funcionamento e a segurança dos presídios são notícias que vem crescendo com certa frequência. Entende-se por um presídio um lugar para a reabilitação do civismo dos detentos, logo, deveria ser um lugar de ordem.
A punição de ações contra a ordem e a segurança das prisões é importante para estar na consciência do presidiário de que ficará mais tempo isolado da sociedade caso pratique tais coisas.