[LEI] 01/2018 - ESTRUTURAÇÃO MINISTERIAL 246x0w

LEI 01/2019



Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

Art. 1º Esta lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1º O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2º Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.
 
Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos de assessoramento ao Presidente da República:
I - o Advogado-Geral da União;
 
Art. 3º À Casa Civil da Presidência da República compete:
I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na coordenação e na integração das ações governamentais;
b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avaliação e no monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
e) na coordenação política do Governo federal; e
f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos; e
II - publicar e preservar os atos oficiais.
 
Art. 4.  Ao Advogado-Geral da União incumbe:
I - assessorar o Presidente da República nos assuntos de natureza jurídica, por meio da elaboração de pareceres e de estudos ou da proposição de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da administração pública federal;
III - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico de interesse público;
IV - apresentar ao Presidente da República as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
 
Art. 5.  Os Ministérios são os seguintes:
I – Desenvolvimento;
II – Economia;
III – Bem-Estar;
IV – Seguridade Nacional;
V – Cidadania;
VI - Casa-Civil;
 
Art. 6.  São Ministros de Estado:
I - os titulares dos Ministérios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Advogado-Geral da União;
 
Art. 7.  Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento:


I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitárias;
VI - magistério;
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
VIII - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
IX - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
X - política de desenvolvimento de informática e automação;
XI - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
XII - letras, artes, folclore e outras formas de expressão da cultura nacional e pelo patrimônio histórico, arqueológico, artístico e cultural do Brasil.
XIII - política nacional de Esporte;
XIV – esporte de alto rendimento, inclusivo e socializador;
XV - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da mulher;
b) direitos da família;
c) direitos da criança e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direitos das minorias étnicas e sociais;
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas;
j) direitos LGBTQI;
XVI - política nacional de cultura;
XVII - regulação dos direitos autorais;
XVIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural;
XIX - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal;
XX - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte; e
XXI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;


Art. 8.  Constitui área de competência do Ministério da Economia:


I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, por meio de oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII -  registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVII - regulação profissional.
XXXVII - política nacional de desenvolvimento do turismo;
 
Art. 9.  Constitui área de competência do Ministério Do Bem-Estar:


I - política nacional de saúde;
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
IX - política nacional do meio ambiente;
X - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
XI - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;
XII - políticas para a integração do meio ambiente e a produção econômica;
XIII - políticas e programas ambientais para a Amazônia; e
XIV - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.
 
Art. 10.  Constitui área de competência do Ministério da Seguridade Nacional:


I - política de defesa nacional, estratégia nacional de defesa e elaboração do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - políticas e estratégias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organização, preparo e emprego conjunto e singular das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das Forças Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - orçamento de defesa;
IX - legislação de defesa e militar;
X - política de mobilização nacional;
XI - política de ensino de defesa;
XII - política de ciência, tecnologia e inovação de defesa;
XIII - política de comunicação social de defesa;
XIV - política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
XV - política nacional:
a) de indústria de defesa, abrangida a produção;
b) de compra, contratação e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensação tecnológica, industrial e comercial;
c) de inteligência comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exportação e importação de produtos de defesa e em áreas de interesse da defesa;
XVI - atuação das Forças Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) na garantia da votação e da apuração eleitoral; e
c) na cooperação com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiriços e ambientais;
XVII - logística de defesa;
XVIII - serviço militar;
XIX - assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
XX - constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
XXI - política marítima nacional;
XXII - segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrimônio imobiliário administrado pelas Forças Armadas, sem prejuízo das competências atribuídas ao Ministério da Economia;
XXIV - política militar aeronáutica e atuação na política aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeronáutica; e
XXVI - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia.
XXVII - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
XXVIII - política judiciária;
XXIX - políticas sobre drogas, quanto a:
a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e
b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
XXX - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
XXXI - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
XXXII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;
XXXIII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;
XXXIV - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;
XXXV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
XXXVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;
XXXVII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;
XXXVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
XXXIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
XL - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;
XLI- desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;
XLII - política de imigração laboral; e
XLIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
 
Art. 11.  Constitui área de competência do Ministério da Cidadania:


I - política nacional de desenvolvimento social;
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
III - política nacional de assistência social;
IV - política nacional de renda de cidadania;
V – política nacional de integração social;
VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do  Sisnad;
VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;
XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;
XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;
XIV - cooperativismo e associativismo urbanos.
XV - política nacional de desenvolvimento regional;
XVI - política nacional de desenvolvimento urbano;
XVII - política nacional de proteção e defesa civil;
XVIII - política nacional de recursos hídricos;
XIX - política nacional de segurança hídrica;
XX - política nacional de irrigações;
XXI - política nacional de habitação;
XXII - política nacional de saneamento;
XXIII - política nacional de mobilidade urbana;
XXIV - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário, aquaviário, aeroportuário e aeroviário;
XXV - política nacional de trânsito; e
XXVI - marinha mercante e vias navegáveis;
 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.