Projeto de Lei 003/2019, de autoria do Sr. Dep. Federal jgldec, da União Socialista Democrática do Estado de São Paulo
Ementa: Dispõe sobre o subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º: O subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá aos seguintes valores:
I – R$ 26.753,22 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - R$ 23.608,65 (vinte e três mil, seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º: As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º: A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 08 de março de 2019
jgldec
Art. 1º: O subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art. 48 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 3º desta Lei, corresponderá aos seguintes valores:
I – R$ 26.753,22 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020;
II - R$ 23.608,65 (vinte e três mil, seiscentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 2º: As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 3º: A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 08 de março de 2019
jgldec