Proposta de Lei de n° 35, de Março de 2019,
do Senhor Deputado Federal, vcapelli,
do NOVO, SP
Ementa: A Proposta de Lei N°34/2019 revogará e editará partes da Lei n°12.711/12 e a Lei n°12.990/14 por completo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1° Revoga a Lei n°12.990/14 por completo;
Art. 2° Revoga da Lei n°12.711/12 o artigo 3°, juntamente com seu parágrafo único;
Art. 3° Revoga da Lei n°12.711/12 o artigo 5°, juntamente com seu parágrafo único;
Art. 4° Revoga da Lei n°12.711/12 o artigo 6°;
Art. 5° Revoga da Lei n°12.711/12 o artigo 7°;
Art. 6° Parágrafo único do Art. 1° da Lei n°12.711/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 2 salário-mínimo (dois salários-mínimos) per capita."
Art. 7° Parágrafo único do Art. 4° da Lei n°12.711/12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 2 salário-mínimo (dois salários-mínimos) per capita."
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.
JUSTIFICATIVA
Em um mundo aonde buscam por igualdade, uma etnia não se deve ter privilégios comparados a outra. Duas leis que apresentam racismo por mostrar que índios, negros, mulatos e pardos não possuem a mesma capacidade que um branco e por isso devem possuir privilégios. As cotas devem ser econômicas pelo fato de quem não tiver condições de bancar uma faculdade privada tenha mais oportunidades de entrar em uma pública.