[PL] 001/2019 - Reintegra aos currículos escolares a Educação Moral e Cívica Brasze14

Proposta de Lei de n° 1, de março de 2019,
do Deputado Federal GVargas,
da Frente Nacionalista Brasileira, Bahia

Dispõe sobre a inclusão da Educação Moral e Cívica como disciplina obrigatória,
nas escolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País,
e dá outras providências.

O Congresso Nacional DECRETA:

Art. 1° Fica revogada a Lei de n° 8663, de 14 de junho de 1993.

Art. 2° É instituída, em caráter obrigatório, como disciplina e, também, como prática educativa, a Educação Moral e Cívica, nas estolas de todos os graus e modalidades, dos sistemas de ensino no País.

Art. 3° A Educação Moral e Cívica, apoiando-se nas tradições nacionais, tem como finalidade:
a) a defesa do princípio democrático, através da preservação da dignidade da pessoa humana e do amor à liberdade com responsabilidade;
b) a preservação, o fortalecimento e a projeção dos valores cívicos e éticos da nacionalidade;
c) o fortalecimento da unidade nacional e do sentimento de solidariedade humana;
d) o culto à Pátria, aos seus símbolos, tradições, instituições e às grandes personalidades de sua historia;
e) o aprimoramento do caráter, com apoio na moral, na dedicação à comunidade e à família, buscando-se o fortalecimento desta como núcleo natural e fundamental da sociedade, a preparação para o casamento e a preservação do vínculo que o constitui.
f) a compreensão dos direitos e deveres dos brasileiros e o conhecimento da organização sócio-político-ecônomica do País;
g) o preparo do cidadão para o exercício das atividades cívicas com fundamento na moral, no patriotismo e na ação construtiva, visando ao bem comum;
h) o culto da obediência à Lei, da fidelidade ao trabalho e da integração na comunidade.

Parágrafo único. As bases filosóficas de que trata este artigo, deverão motivar:

a) a ação nas respectivas disciplinas, de todos os titulares do magistério nacional, público ou privado, tendo em vista a formação da consciência cívica do aluno;
b) a prática educativa da moral é do civismo nos estabelecimentos de ensino, através de todas as atividades escolares, inclusive quanto ao desenvolvimento de hábitos democráticos, movimentos de juventude, estudos de problemas brasileiros, atos cívicos, promoções extra-classe e orientação dos pais.

Art. 4° A Educação Moral e Cívica, com disciplina e prática educativa, será ministrada com a apropriada adequação, em todos os graus e ramos de escolarização.

Parágrafo Único. No sistema de ensino superior, inclusive pós-graduado, a Educação Moral e Cívica será realizada, como complemento, sob a forma de Estudos de Problemas Brasileiros, sem prejuízo de outras atividade culturais visando ao mesmo objetivo.

Art. 5° Os currículos e programas básicos, para os diferentes cursos e áreas de ensino, com as respectivas metodologias, serão elaborados pelo Ministério da Educação.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor dois anos após a sua data de publicação.
JUSTIFICATIVA

A Educação Moral e Cívica, disciplina inclusa nos currículos escolares em 12 de setembro de 1969, conforme o Decreto-Lei nº 869 da mesma data, foi extinta pela Lei de n° 8663, de 14 de junho de 1993. A verdade é que foi uma grande perda a retirada da Educação Moral e Cívica dos currículos escolares brasileiro. A revogação do respectivo Decreto-Lei adiantou o processo de degeneração da sociedade e de aparelhamento do sistema educacional, fazendo escopo dele a doutrinação.

A Educação Moral e Cívica, assim que reintegrada, terá como objetivo e função a anterior, visando despertar no educando, desde a sua formação educacional, em suas primeiras experiências acadêmicas, até o ensino superior, os sentimentos patrióticos, erigindo a eles os fundamentos cívicos e éticos, a fim de incorporá-los a sociedade com êxito.
Brasília, 4 de março de 2019;
CÂMARA DOS DEPUTADOS.

EXEAT
Deputado Federal