REGIMENTO INTERNO STF OO54Y09


REGIMENTO INTERNO


Art. 1º Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.

Art. 2º O Tribunal compõe-se de sete membros que são denominados "Ministros", tem sede na Capital da República e jurisdição em todo território nacional.
Parágrafo único. O Presidente e Vice-Presidente são eleitos pelo Tribunal, dentre os Ministros.

Art. 3º São órgãos do Tribunal o Plenário, a Presidência e as Turmas.

Art. 4º Havendo recesso ou impossibilidade de sessão, o Presidente será responsável pelas decisões monocráticas ou plantonistas dos processos;

Art. 5º  É da competência do Plenário processar e julgar originariamente:

I - nos crimes comuns, com aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados, o Presidente das Casas Legislativas, o Presidente da República, o vice-Presidente da República, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República.

II - em geral, julgar qualquer ação que afronta a constituição.

III - processos com relevante fato jurídico.

IV - Embargos Infringentes ou recursos contra decisão da turma, excetuando-se embargos de declaração sem matéria constitucional;

Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso I, dever-se-á encaminhar os autos para apreciação do Plenário da Câmara, uma vez o processos recusado, este fica suspenso, voltando ao tribunal, quando findar o mandato do requerido.

Art. 5-Bº Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro,
atendendo-se à ordem de antiguidade.
Parágrafo único. Havendo vaga em uma turma, em decorrência de falta de ministros, poderá Ministro de outra turma concorrer a vaga, respeitando a ordem de antiguidade.

Art. 6º São atribuições do Relator:
I – ordenar e dirigir o processo;
II – executar e fazer cumprir os seus despachos, suas decisões monocráticas,
suas ordens e seus acórdãos transitados em julgado;
III – submeter ao plenário ações estabelecidas no art.5°
IV - submeter a turma ações penais e processos comuns, ou processos não identificados no art.5 deste regimento;
VI – submeter ao Plenário Virtual, ações sem relevância penal, ou recursos que já foram resolvidos pelo Tribunal Pleno ou pela turma;

Art. 7º Far-se-á a distribuição dos processos entre todos os Ministros, inclusive os ausentes ou licenciados por até dez dias.

Parágrafo único. O Relator poderá negar a relatoria do processo quando:
a) Este estiver lotado de processos;
b) Este julgar-se suspeito.

Art. 8º Todas outras ações, recursos ou questões incidentes terão como Relator o do processo principal.

Art. 9º Havendo novo processo conexo ou similar com outro em andamento da corte, este deve ser distribuído por prevenção, para o relator já existente.

Art. 10º Se houver decisão não unânime nas turmas, os embargos infringentes cabíveis, serão julgados pelo Plenário, tendo como relator o mesmo do processo original.

Art. 11. Haverá sessões ordinárias, do plenário e das turmas, á ser acordada entre o Presidente e os ministros, e extraordinárias, mediante convocação do Presidente com aceitação de TODOS os ministros.

Art. 12. As sessões do Plenário ocorrerão com no mínimo quatro ministros e das turmas, com no mínimo três ministros.

Art. 13. Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:
i – verificação do número de Ministros;
ii – discussão e aprovação da ata anterior;
III – indicações e propostas;
IV – julgamento dos processos em mesa.

Art. 14. Os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento.
Parágrafo único. Se houver mais de um Relator, os relatórios serão feitos sucessivamente, antes do debate e julgamento.

Art. 15. Os julgamentos a que o Regimento não der prioridade realizar-se-ão,
sempre que possível, de conformidade com a ordem crescente de numeração
dos feitos em cada classe.
§ 1º Os processos serão chamados pela ordem de antiguidade decrescente dos
respectivos Relatores. O critério da numeração referir-se-á a cada Relator.
§ 2º O Presidente poderá dar preferência aos julgamentos nos quais os advogados
devam produzir sustentação oral.


Art. 16. Em caso de urgência, o Relator poderá indicar preferência para o julgamento.

Art. 17. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário, feito o relatório,
dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou
impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.
§ 1º O assistente somente poderá produzir sustentação oral quando já admitido.
§ 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios,
arguição de suspeição e medida cautelar.
§ 3º Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado
de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral.


Art. 18. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de cinco minutos, excetuada
a ação penal originária, na qual o prazo será dez minutos, prorrogável
pelo Presidente.
§ 1º O Procurador-Geral terá o prazo igual ao das partes, falando em primeiro
lugar se a União for autora ou recorrente.

Art. 19. Cada Ministro poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e
mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação do voto. 

Art. 20. Todos ministros possuem direito de pedir vista, antes da proclamação do resultado, se algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para
prosseguimento da votação, em até dez dias, depois do pedido de vista.
§ 1º Não participarão do julgamento os Ministros que não tenham assistido ao relatório ou
aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos.
§ 2º Se, para o efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto
de Ministro nas condições do parágrafo anterior, serão renovados o relatório
e a sustentação oral, computando-se os votos anteriormente proferidos.

Art. 21. Concluído o debate oral, o Presidente tomará os votos do Relator, e dos outros Ministros, na ordem de antiguidade, e por último o voto do Presidente.
§ 1º Os Ministros poderão antecipar o voto se o Presidente autorizar.
§ 2º Encerrada a votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3º Se o Relator for vencido, ficará designado para redigir o acórdão o Ministro que houver proferido o primeiro voto prevalecente.

Art. 22. As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se
conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Sempre que, no curso do relatório, ou antes dele, algum dos Ministros
suscitar preliminar, será ela, antes de julgada, discutida pelas partes, que poderão
usar da palavra pelo prazo regimental. Se não acolhida a preliminar,
prosseguir-se-á no julgamento.

Art. 23. O Plenário, que se reúne com a presença mínima de quatro Ministros, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único.O quorum para votação de matéria constitucional e para a eleição
do Presidente e do Vice-Presidente, dos é de quatro Ministros.

Art. 24. Havendo, por ausência ou falta de um Ministro, empate na votação de matéria constitucional, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta. 

§ 1º No julgamento de recursos proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.  

§ 2º No julgamento de ações penais, na hipótese de empate, caberá ao Presidente da Sessão desempatar, em caso de dúvida aparente, dar-se-á decisão mais favorável ao réu.

§ 3º Se houver empate em ações tramitando nas turmas, será sorteado um ministro de outra turma, para julgar e desempatar, especificamente aquele processo.


Art. 29. Cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.
§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de três dias, depois de publicado o acórdão.
§ 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.
§ 3º Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário. 

Art. 30. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária.

Art. 31. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma.
i – que julgar procedente a ação penal;
ii – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
iv – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência,
no mínimo, de três votos divergentes.

Art. 32. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos
no prazo de três dias, após a publicação do acórdão.

Art. 33. Feita a distribuição, serão conclusos os autos ao Relator, para serem ou não admitidos
os embargos em julgamento do plenário.

Art 34. Os embargos infringentes que são interpostos contra decisão de turma, serão submetidos ao plenário para apreciação.


Art. 35° O Presidente e o Vice-Presidente têm mandato por cinco semanas, vedada a releição imediata.

§ 1º Proceder-se-á à eleição, por voto aberto, na sessão anterior ao da expiração do mandato, ou na primeira sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência de vaga por outro motivo.

 2º O quorum para a eleição é de quatro Ministros; se não alcançado, será designada sessão extraordinária para a data mais próxima, convocados os Ministros ausentes.

§ 3º Considera-se presente à eleição o Ministro, mesmo licenciado, que enviar o seu voto, via grupo do whatsapp, que será aberta publicamente pelo Presidente.

§ 4º Está eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver número de votos superior à metade dos membros do Tribunal.

§ 5º Em segundo escrutínio, concorrerão somente os dois Ministros mais votados no primeiro.

§ 6º Não alcançada, no segundo escrutínio, a maioria a que se refere o § 4º, proclamar-se-á eleito, dentre os dois, o mais antigo.

 7º Realizar-se-á a posse, em sessão solene, em dia e hora marcados naquela em que se proceder à eleição.

 8º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente estender-se-ão até a posse dos respectivos sucessores, se marcada para data excedente do biênio. 

Art. 36. O resultado do julgamento é proclamado, após o voto dos ministros, quando houver maioria formada.
§ 1º  Em matéria constitucional, é necessário o voto pelo menos, quatro ministros para acolher a proposta ou nega-la.
§ 2º  Em matéria penal diversa, é necessário o voto da maioria dos ministros presentes na sessão.
§ 3º No caso do dispositivo do § 1º deste artigo, se não houver maioria, mesmo adiando a sessão, proclamar-se-á decisão contrária a pretendida;

Art. 37. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte. 

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada. 

§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto. 

§ 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito. 

§ 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo. 

§ 5º O agravo interno poderá, a critério do Relator, ser submetido a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência do Plenário. 

Art. 38. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.