Projeto de Lei Nº 059/2019
Do Sr. Deputado Pedro Martelli

Ementa: Acrescenta dispositivo ao artigo 39 da lei nº 1.079 de 10 de Abril de 1950 que "Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento." e dá outras providências.



O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art 1º O artigo 39 da lei alterada passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 39 -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.

6) Instaurar inquérito que investigue crimes fora das dependências do Supremo Tribunal Federal quando estas limitam-se estritamente aos prédios do Suprema Corte na Capital Federal.

7) Sentenciar, ainda que in limine, indivíduo violando qualquer um dos direitos coletivos ou individuais e/ou garantias fundamentais elencados nos artigos 5º, usque, 17 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revoga-se o disposto em contrário.

Justificação

A presente proposta legislativa tem por caráter aperfeiçoar o disposto no artigo 39 da lei 1.079/50 como meio de iminente prevenção ao Estado Democrático de Direito e as garantias e liberdades fundamentais elencadas nos artigo 5º, usque, artigo 17 da Constituição Federal de 1988.

O primeiro acréscimo de dispositivo define que a instauração de inquérito tendo como Presidente deste o Ministro do egrégio Supremo Tribunal Federal dar-se-á somente quando o crime averiguado for cometido nas dependências do pretório excelso, ou seja, os prédios da suprema corte na Capital Federal. Desta forma, o dispositivo reitera, ainda que subjetivamente, a competência exclusiva do Ministério Público Federal em investigar crimes que não tenham a característica acima exposta.

O último acréscimo se dá em funções de entendimentos, acórdãos ou ainda Liminares que por qualquer motivo, violem direitos e liberdades fundamentais elencados nos referidos artigos da Constituição Federal. Mister consignar o ensinamento do saudoso jurista e parlamentar desta nação, Rui Barbosa "Magistrados futuros, não vos deixeis contagiar de contágio tão maligno. Não negueis jamais ao Erário, à Administração, à União os seus direitos. São tão invioláveis, como quaisquer outros. Mas o direito dos mais miseráveis dos homens, o direito do mendigo, do escravo, do criminoso, não é menos sagrado, perante a justiça, que o do mais alto dos poderes. Antes, com os mais miseráveis é que a justiça deve ser mais atenta, e redobrar de escrúpulo; porque são eles os mais mal defendidos, os que suscitam menos interesse, e os contra cujo direito conspiram a inferioridade na condição com a míngua nos recursos".

Ainda importante relembrar o discurso de promulgação da magna carta em 05 de Outubro de 1988 quando o presidente da Assembléia Nacional Constituinte doutor Ulysses Guimarães proclamou "A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa, ao admitir a
reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos
o caminho maldito: rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a
liberdade (...) A persistência da Constituição é a sobrevivência da democracia."

Diante do exposto na intenção e propósito de garantir segurança jurídica e respeito a princípios básicos contemplados pela Magna Carta de 1988, encaminho este projeto para análise.

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Pedro Martelli.