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descriptionSANCIONADO[PL] 45/2019 Organização da Educação Básica

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[PL] 45/2019 Organização da Educação Básica Brasze10

Proposta de Lei de n° 45, 6 de Abril de 2019,
do Ministro da Educação, Esporte e Cultura, vcapelli,

Ementa: Tratará nova organização da educação básica.

O Congresso Nacional decreta:

TÍTULO I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Todas as instituições de ensinos deverão obedecer os seguintes artigos providos desta Lei.

TÍTULO II
CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO ENSINO INFANTIL

Art. 2° O Ensino Infantil, etapa inicial da educação básica, fica estabelecido os seguintes objetivos:

I - o aprendizado da escrita e da fala;

II - a compreensão de interpretação de texto;

III - a formação de um raciocínio.

Art. 3° A Base Nacional Comum Curricular definirá suas disciplinas acadêmicas.

Art. 4° Todas escolas deverão adotar o ensino infantil como período integral com, no mínimo, 6 horas diárias;
Parágrafo único. Caberá a escola fornecer intervalos e a alimentar o aluno.

CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 5° O Ensino Fundamental, etapa intermediária da educação básica, fica estabelecido os seguintes objetivos:

I - desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, utilizando disso para a aquisição de novos conhecimentos e habilidades;

II - desenvolvimento do raciocínio lógico;

III - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

IV - aprendizagem e a compreensão do trabalho em equipe.

Art. 6° A Base Nacional Comum Curricular definirá suas disciplinas acadêmicas;

Art. 7° É obrigatório todas as escolas fornecerem o ensino fundamental como período integral;

§ 1° Com uma carga horária, obrigatória, de no mínimo 6 horas havendo intervalos para descanso;

§ 2° É necessário o aluno possuir presença de 75% nas aulas presenciais.

Art. 8° É obrigatório a escola adotar avaliações bimestrais.

CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO ENSINO MÉDIO

Art. 9° O Ensino Médio, etapa final da educação básica, tem como seus objetivos:

I - aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental;

II - preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando;

III - aprimoramento do raciocínio lógico complexo;

IV - aprimoramento avançado da capacidade de interpretação.

Art. 10° A Base Nacional Comum Curricular definirá suas disciplinas acadêmicas;

Art. 11° É obrigatório todas as escolas fornecerem o ensino fundamental como período integral;

§ 1° Com uma carga horária, obrigatória, de no mínimo 6 horas havendo intervalos para descanso;

§ 2° É necessário o aluno possuir presença de 75% nas aulas presenciais.

Art. 12° É obrigatório a escola adotar avaliações bimestrais.

CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO DAS REPROVAÇÕES

Art. 13° Reprovações são progressão continuada;

Art. 14° As reprovações deverão acontecer nos seguintes ciclos escolares:

I - 1° ao 3° ano escolar;

II - 4° ao 6° ano escolar;

III - 7° ao 9° ano escolar;

IV - 1° ao 3° ano, do ensino médio.

Art. 15° Os professores são obrigados a fornecerem aulas sobre a matéria da recuperação;

CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO DOS PERÍODOS

Art. 16° No Ensino Infantil no turno matutino deverá ocorrer, no mínimo, 5 aulas, havendo intervalos de descanso;

Art. 17° No turno vespertino do Ensino Infantil deverá ocorrer atividades físicas, brincadeiras;

Parágrafo único: fica facultativo fornecer aulas nesse período.

Art. 18° No Ensino Fundamental, no turno matutino deverá ocorrer, obrigatoriamente, 6 aulas, possuindo intervalos de descanso;

Art. 19° O turno vespertino do Ensino Fundamental deverá ocorrer atividades físicas, aulas ou palestras;

Parágrafo único: fica facultativo escolher entre um ou mais dessas atividades no turno.

Art. 20° No Ensino Médio, no turno matutino deverá ocorrer, obrigatoriamente, 6 aulas, possuindo intervalos de descanso;

Art. 21° O turno vespertino do Ensino Médio deverá ocorrer atividades físicas, aulas e palestras educacionais;

TÍTULO III
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22° Estabelece um prazo de 1 ano para que as organizações estudantis, sistemas pedagógicos e escolas se adaptarem as normas da lei;

Art. 23° Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.

JUSTIFICATIVA

É preciso organizar e reestruturar a organização da educação básica para que consigamos ter uma educação de alto nível formando bons cidadãos conscientes de suas atitudes. E para isso ocorrer é necessário começar de baixo com a educação do ensino infantil até ao ensino médio, passando pelo ensino fundamental.



[PL] 45/2019 Organização da Educação Básica Assina12

ASSINADO
VIRTUALMENTE

6 de Abril de 2019

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Diário Oficial da União
Órgão: Presidência da República / Despachos do Presidente da República


PROJETO DE LEI N° 45/2019



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono o Projeto de Lei n° 45/2019.
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