Proposta de Lei de n° 45, 6 de Abril de 2019,
do Ministro da Educação, Esporte e Cultura, vcapelli,
do Ministro da Educação, Esporte e Cultura, vcapelli,
Ementa: Tratará nova organização da educação básica.
O Congresso Nacional decreta:
TÍTULO I
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Todas as instituições de ensinos deverão obedecer os seguintes artigos providos desta Lei.
TÍTULO II
CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO ENSINO INFANTIL
CAPÍTULO I - ORGANIZAÇÃO ENSINO INFANTIL
Art. 2° O Ensino Infantil, etapa inicial da educação básica, fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - o aprendizado da escrita e da fala;
II - a compreensão de interpretação de texto;
III - a formação de um raciocínio.
Art. 3° A Base Nacional Comum Curricular definirá suas disciplinas acadêmicas.
Art. 4° Todas escolas deverão adotar o ensino infantil como período integral com, no mínimo, 6 horas diárias;
Parágrafo único. Caberá a escola fornecer intervalos e a alimentar o aluno.
CAPÍTULO II - ORGANIZAÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 5° O Ensino Fundamental, etapa intermediária da educação básica, fica estabelecido os seguintes objetivos:
I - desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, utilizando disso para a aquisição de novos conhecimentos e habilidades;
II - desenvolvimento do raciocínio lógico;
III - compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IV - aprendizagem e a compreensão do trabalho em equipe.
Art. 6° A Base Nacional Comum Curricular definirá suas disciplinas acadêmicas;
Art. 7° É obrigatório todas as escolas fornecerem o ensino fundamental como período integral;
§ 1° Com uma carga horária, obrigatória, de no mínimo 6 horas havendo intervalos para descanso;
§ 2° É necessário o aluno possuir presença de 75% nas aulas presenciais.
Art. 8° É obrigatório a escola adotar avaliações bimestrais.
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO ENSINO MÉDIO
Art. 9° O Ensino Médio, etapa final da educação básica, tem como seus objetivos:
I - aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental;
II - preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando;
III - aprimoramento do raciocínio lógico complexo;
IV - aprimoramento avançado da capacidade de interpretação.
Art. 10° A Base Nacional Comum Curricular definirá suas disciplinas acadêmicas;
Art. 11° É obrigatório todas as escolas fornecerem o ensino fundamental como período integral;
§ 1° Com uma carga horária, obrigatória, de no mínimo 6 horas havendo intervalos para descanso;
§ 2° É necessário o aluno possuir presença de 75% nas aulas presenciais.
Art. 12° É obrigatório a escola adotar avaliações bimestrais.
CAPÍTULO IV - ORGANIZAÇÃO DAS REPROVAÇÕES
Art. 13° Reprovações são progressão continuada;
Art. 14° As reprovações deverão acontecer nos seguintes ciclos escolares:
I - 1° ao 3° ano escolar;
II - 4° ao 6° ano escolar;
III - 7° ao 9° ano escolar;
IV - 1° ao 3° ano, do ensino médio.
Art. 15° Os professores são obrigados a fornecerem aulas sobre a matéria da recuperação;
CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO DOS PERÍODOS
Art. 16° No Ensino Infantil no turno matutino deverá ocorrer, no mínimo, 5 aulas, havendo intervalos de descanso;
Art. 17° No turno vespertino do Ensino Infantil deverá ocorrer atividades físicas, brincadeiras;
Parágrafo único: fica facultativo fornecer aulas nesse período.
Art. 18° No Ensino Fundamental, no turno matutino deverá ocorrer, obrigatoriamente, 6 aulas, possuindo intervalos de descanso;
Art. 19° O turno vespertino do Ensino Fundamental deverá ocorrer atividades físicas, aulas ou palestras;
Parágrafo único: fica facultativo escolher entre um ou mais dessas atividades no turno.
Art. 20° No Ensino Médio, no turno matutino deverá ocorrer, obrigatoriamente, 6 aulas, possuindo intervalos de descanso;
Art. 21° O turno vespertino do Ensino Médio deverá ocorrer atividades físicas, aulas e palestras educacionais;
TÍTULO III
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22° Estabelece um prazo de 1 ano para que as organizações estudantis, sistemas pedagógicos e escolas se adaptarem as normas da lei;
Art. 23° Esta Lei entra em vigor em sua data de publicação.
JUSTIFICATIVA
É preciso organizar e reestruturar a organização da educação básica para que consigamos ter uma educação de alto nível formando bons cidadãos conscientes de suas atitudes. E para isso ocorrer é necessário começar de baixo com a educação do ensino infantil até ao ensino médio, passando pelo ensino fundamental.