[MP] Nº 03/2019 - Aumenta as penas para os crimes de estupro e importunação sexual 200px-Coat_of_arms_of_Brazil.svg


Diário Oficial da União

Medida Provisória 03/2019

Eu, excelentíssimo(a) Presidente da República Dr.Uel,
na data de 05 de Abril de 2019, venho no uso da atribuição que me confere 
o art. 62 da Constituição,  adotar a seguinte Medida Provisória, 
com força de lei:

Art. 1° O Art.213 do Código Penal, dado pela lei n° 12.015/2009 é alterado e passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:          
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.   
§ 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:          
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos.  
§ 2o  Se da conduta resulta morte:             (
Pena - reclusão, de 15 (quinze) a 35 (trinta e cinco) anos.

Art. 2° O Art.215-A do Código Penal, dado pela n°13.718/2018 é alterado e passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, se o ato não constitui crime mais grave.


JUSTIFICATIVA
No Brasil, milhões de mulheres já foram vítimas de estupro ou de importunação sexual. É uma trágica realidade que só tem seus índices aumentados a cada ano, devido a uma cultura absurda em nosso país que sempre culpa a mulher e nunca o criminoso. Precisamos endurecer nossas leis para que tais crimes tenha uma punição a altura de seu efeito sobre as vítimas.

Dr.Uel
PRESIDENTE DA REPÚBLICA