Diário Oficial da União
Medida Provisória 04/2019
Eu, excelentíssimo(a) Presidente da República Dr.Uel,
na data de 05 de Abril de 2019, venho no uso da atribuição que me confere
o art. 62 da Constituição, adotar a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1° O Art.29 da lei n° 9605/98 passa a ser alterado e vigora com a seguinte redação:
''Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de 2 a 6 anos e multa de até R$ 15.000,00''
Pena - detenção de 2 a 6 anos e multa de até R$ 15.000,00''
Art 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Nos últimos tempos tende-se a ver diversas ocorrências de abuso ou tráfico de animais da fauna silvestre brasileira. Espécies são sequestradas e vendidas em condições inviáveis, e na maioria das vezes, chegam até a serem mortas. Esses crimes por muitas vezes passam sem vista na justiça, por terem uma pena muito frouxa e que na maioria das vezes nem é cumprida por pagamentos de multa, que também é muito baixa. Essa lei prevê um endurecimento para o tratamento desse crime e possivelmente retardar os índices de tráfico de animais em todo o território nacional. É dever nosso proteger e zelar pelo desenvolvimento da nossa tão bela fauna, sem mais.Dr.Uel
PRESIDENTE DA REPÚBLICA