Diário Oficial da União
Órgão: Presidência da República
Decreto N° 36/2019
O Presidente da República no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas constitucionalmente, determina:
Art. 1° Fica obrigatório as escolas púbicas e particulares, do ensino fundamental ao superior, de todo o território nacional disporem de pelo menos 1% de seu acervo bibliotecário em livros didáticos escritos em braile.
Parágrafo único. A porcentagem aumenta em mais 1% no caso da escola dispor de mais de 1.500 alunos.
Art. 2° Esta lei entra em vigor após 6 meses de sua publicação.
Parágrafo único. A porcentagem aumenta em mais 1% no caso da escola dispor de mais de 1.500 alunos.
Art. 2° Esta lei entra em vigor após 6 meses de sua publicação.
Justificativa: Os deficientes visuais merecem dispor de livros didáticos em braile para que seu desempenho escolar não caia, nem que os desestimulem a continuar os estudos, e não deixa de ser forma de inclusão.